Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE ENVIO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Na hipótese dos autos, em suas razões recursais o recorrente apresenta nova tese referente ao termo inicial da contagem do prazo decadencial. Ocorre que tal tese não é apta a embasar a pretensão recursal da ré, eis que apresentada somente nesta fase, sem justificativa pela extemporaneidade. Dessa forma, ante a ocorrência de inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Em observância ao art. 5.º, inc. LV, da CF/88, o Código de Trânsito Brasileiro determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. Segundo o STJ "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). No entanto, o Recorrente não juntou aos autos qualquer prova do envio de carta simples ao consumidor, vide trecho da sentença de f. 95-96: "Consoante se infere dos autos, não há comprovação do envio da notificação de penalidade no endereço cadastrado pelo requerente. E mesmo quanto a notificação de instauração do processo de suspensão (f. 25), embora conste como emitida e postada, não há nos autos do processo administrativo nenhum documento que comprove a sua entrega, verificando-se, na sequência, publicação dos editais de notificação de penalização e entrega da CNH, sem constar a emissão das respectivas cartas de notificações. Assim, conforme bem observado pelo Juízo às fls. 64-66: Com efeito, o documento à f. 25 demonstra que, embora emitida carta para notificação da instauração do processo para aplicação da penalidade, não há informação quanto à tentativa de entrega da referida carta. Vê-se, outrossim, que, na sequência (27/28 e f. 52/54), foram publicados editais com a finalidade de realizar notificações de penalização e de entrega da CNH, embora não conste dos autos do processo administrativo a emissão de carta para tais notificações. Ressalte-se que embora seja possível o envio de carta simples, cabia ao requerido comprovar que efetivamente enviou a notificação, entretanto, sequer há informações ou indícios mínimos de prova acerca de eventuais comunicações ou Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais tentativas de cientificação desta ao requerente." Infere-se que não houve o esgotamento da tentativa de notificar o condutor por meio postal para que então pudesse ser expedido o Edital de notificação da autuação. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 003196/2023. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.