Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL DAS CONDENAÇÕES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores referentes ao dano material devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), já que se trata de relação extracontratual. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Januaria de Sousa, no dia 24/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 01/10/2023 (Id. 32417024), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’alverne, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/05/2023, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123378733095), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1655484610. CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC)”. Em suas razões contidas no Id. 32417026, aduz a parte apelante que o juiz proferiu parte da sentença “com erro no julgamento, no tocante ao marco determinado da correção monetária da propositura da ação, pois sendo ato ilícito, uma responsabilidade extracontratual, deve incidir do desembolso súmula 43 do STJ”. Afirma, mais, que “(…) Também há erro no julgamento quanto ao valor arbitrado do dano moral em ínfimos R$ 3.000,00, devendo ser majorado para R$ 10.000,00”. Com esses argumentos, requer “o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Determinar que o marco da correção legais no dano material seja do desembolso (súmula 43 do STJ). 2.2). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32417029 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32647154). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123378733095, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$147,56 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendimento que, a meu sentir, merece ser somente em parte mantido. Isso porque, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, os valores referentes ao dano material devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), já que se trata de relação extracontratual. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, somente para determinar que o marco inicial do juro legal no dano material seja do evento danoso (CC, art. 398, e súmula 43 do STJ), mantendo os demais termos da sentença. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendimento que, a meu sentir, merece ser somente em parte mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.