Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS INADMISSIBILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de MÁRCIO PEREIRA DA habeas corpus ROSA – condenado pelo crime do da à pena de 2 anos, 7 art. 15 Lei n. 10.826/2003, meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou 25/9/2025, o paciente (Apelação Criminal n. 5005973-16.2024.8.21.0011/RS). Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da reforma da absolvição proferida em primeiro grau, por ausência de prova segura quanto à autoria dos disparos – dúvida razoável que impõe a manutenção da absolvição nos termos do VII, do Código de Processo Penal. art. 386, Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a sentença absolutória, com fulcro no VII, do Código de Processo Penal. art. 386, É o relatório. De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe ilegalidade 17/12/2024) . Ademais, o Tribunal , soberano na análise do material cognitivo a quo produzido no curso da instrução criminal, afirmou que, encontrando-se perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, imperiosa a reforma da decisão a quo, com a condenação do acusado MÁRCIO como incurso nas sanções do da art. 15 Lei nº 10.826/03. Ora, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador paciente convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe . 26/8/2022) Ante o exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 19 de dezembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.