Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Costa, objurgando sentença de ID 25831235, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada pela ora insurgente em desfavor da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, julgou procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pela requerida, cinge-se a controvérsia recursal na análise de eventual desacerto da sentença de piso ao condenar a apelada, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora da respectiva indenização a partir da citação e verbas sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 3. Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4. Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5. Considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessário a majoração dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. 6. No que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à repetição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e determinar que os índices legais de atualização monetária e juros das condenações obedeçam aos parâmetros fixados na lei 14.905/24. 7. No que tange às verbas sucumbenciais, levando em consideração que mesmo majorando o quantum dos danos morais, o valor nominal dos honorários com fundamento no valor da condenação corresponderia a quantia irrisória, apesar de não se tratar de um processo complexo, é necessário alterar a base de cálculo das verbas advocatícias para fixá-las sobre o valor atualizado da causa. 8. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte com fins de: i) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) alterar o termo a quo dos juros de mora da obrigação de indenizar moralmente a autora, devendo incidir da data do efetivo prejuízo; iii) substituir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que estes sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e EX OFFICIO, iv) modificar o termo inicial da correção monetária referente à restituição do indébito, para contar da data do efetivo prejuízo e; v) determinar que os índices legais de atualização monetária e juros das condenações obedeçam aos parâmetros fixados na lei 14.905/24, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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