Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral V. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos, que o autor é idoso, analfabeto, aposentado, recebendo um salário mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 1327299698. Alega, que verificou descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de empréstimo consignado, cujo o suposto contrato é de nº 802594734 no valor de R$ 1.444,37 (mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos ) com parcelas mensais de R$ 40,76 (quarenta reais e trinta e sei centavos), momento que declara - que nunca firmou qualquer negócio jurídico desta natureza que o demandado. Após a instrução processual o juízo de sentenciante julgou da seguinte maneira: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 802594734. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$40,76 (quarenta reais e setenta e seis centavos) cada, cobrados a partir do mês de JANEIRO DE 2015 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Irresignado, o apelante alega (ID 12745798) alega ausência do direito de indenizar, por considerar que não ficou comprovado que a autora/apelada tenha sofrido qualquer abalo moral, por menor que seja, assevera que não é qualquer transtorno sem maior expressão que surge à vítima o direito para pleitear por danos morais, mesmo porque meros aborrecimentos da vida social não dão suporte para a pretensão objurgada. Em ato contínuo, aduz que não há que se falar em restituição em dobro, pois está prevista na legislação somente quando é exigido o valor indevido do suposto devedor, o que não é o caso dos autos., dessa forma, requer que seja afastada a condenação tendo em vista os argumentos fáticos e jurídicos expostos. E ao final, requer, conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença, porém caso entenda de forma diversa que seja minorado o quantum indenizatório, que o apelante fora condenado. Contrarrazões apresentada, (ID 12745805), pugnando pela manutenção da sentença de base e não provimento do recurso interposto. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recursos, mantendo-se a decisão de base. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Cabe asseverar, que a 1ª Tese aqui apresentada é somente em relação a validade do contrato. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova" O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na peça vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Conforme relatado nas razões recursais, a parte alega (ID 12745798) ausência do direito de indenizar, por considerar que não ficou comprovado que a autora/apelada tenha sofrido qualquer abalo moral, por menor que seja. Assevera, que não é qualquer transtorno sem maior expressão que surge à vítima o direito para pleitear por danos morais, mesmo porque meros aborrecimentos da vida social não dão suporte para a pretensão objurgada. Em ato contínuo, aduz que não há que se falar em restituição em dobro, pois está prevista na legislação somente quando é exigido o valor indevido do suposto deve
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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