Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS ESTADUAIS Nº 8.715/2007 E 10.722/2017. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA A VALORES RETROATIVOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença promovido por servidores do Poder Judiciário, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV poderia ser limitada temporalmente pela reestruturação remuneratória prevista nas Leis Estaduais nº 8.715/2007 e nº 10.722/2017; (ii) estabelecer se a Lei nº 10.722/2017, ao prever renúncia retroativa de direitos, poderia afetar obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a incorporação das diferenças remuneratórias da URV deve cessar com a reestruturação da carreira do servidor, por não haver direito à percepção ad aeternum dessa parcela. 4. A Lei nº 8.715/2007 não configurou reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Judiciário estadual, conforme reiteradas decisões deste Tribunal, não podendo ser considerada marco para limitação da incorporação da URV. 5. A Lei nº 10.722/2017, ainda que tenha promovido reestruturação, é posterior ao período abrangido pela execução (até o ano de 2013), sendo inaplicável para limitar valores pretéritos. 6. A renúncia prevista no art. 1º, §2º, da Lei nº 10.722/2017 não pode retroagir para extinguir direito já reconhecido por sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 8.715/2007 não configura reestruturação remuneratória apta a limitar a incorporação do índice de URV para servidores do Poder Judiciário do Maranhão. 2. A Lei Estadual nº 10.722/2017, por ser posterior ao período executado, não pode ser aplicada para limitar direitos já consolidados por sentença transitada em julgado. 3. Dispositivo legal que preveja renúncia a efeitos retroativos de verba remuneratória não pode retroagir para atingir coisa julgada nem direitos adquiridos. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.715/2007; Lei Estadual nº 10.722/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 2139228/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.04.2023; TJMA, AI 0809076-59.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 26.09.2023; TJMA, AI 0818899-28.2021.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, DJe 23.03.2022; TJMA, AI 0813496-78.2021.8.10.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 19.05.2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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