Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE CANCELAMENTO UNILATERAL. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. PRECEDENTE JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela empresa estipulante contra sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A execução, movida pela operadora de plano de saúde, objetiva a cobrança de mensalidades relativas a um suposto aviso prévio de 60 dias, exigido após o pedido de cancelamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em aferir a legalidade da cláusula contratual que impõe o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo e, por consequência, a exigibilidade do débito que fundamenta a ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde com número reduzido de beneficiários é considerado "falso coletivo", sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento é nula de pleno direito, por impor desvantagem excessiva ao consumidor. O dispositivo normativo da ANS que a previa (art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009) foi declarado nulo com eficácia nacional em Ação Civil Pública, entendimento posteriormente consolidado pela própria agência reguladora. O pedido de cancelamento tem efeito imediato a partir da ciência da operadora, tornando indevida a cobrança de mensalidades posteriores a esse marco e, consequentemente, inexigível o título executivo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Tibau Engenharia LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos dos presentes Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Irresignada, a Apelante alega que o contrato, embora coletivo, beneficiava apenas três pessoas da mesma família, configurando um "falso coletivo". Portanto, deve ser tratado como um plano individual/familiar, com a aplicação direta das normas do CDC. Ademais, argumenta que a cobrança das mensalidades de maio e junho de 2020 se baseia na exigência ilegal de um aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, pois a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que a previa (art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009) foi anulada por uma decisão judicial em Ação Civil Pública com eficácia nacional. Assim, como o pedido de cancelamento foi feito pela apelante em 24 de abril de 2020, a nova regra já estava em vigor, tornando a cobrança indevida. Aduz que a sentença errou ao não considerar as provas do pedido de cancelamento, como os e-mails trocados com a SulAmérica, que inclusive geraram um número de protocolo, e que, de acordo com a RN nº 412/2016 da ANS, o pedido de cancelamento tem efeito imediato e irrevogável a partir do momento em que a operadora toma ciência , o que ocorreu em 05 de maio de 2020. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia, neste grau recursal, a aferir a legalidade da cobrança de mensalidades a título de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, exigidas pela seguradora Apelada (Sul América) após o pedido de cancelamento de um contrato de plano de saúde empresarial pela empresa Apelante (Tibau Engenharia). A presente demanda tem origem em Embargos à Execução opostos pela Apelante em face de uma ação executiva ajuizada pela Apelada, que visa o recebimento do valor de R$ 8.159,81 (oito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente às mensalidades que, segundo a seguradora, seriam devidas no período do aviso prévio. A Apelante, por sua vez, sustenta a inexigibilidade do débito e a consequente nulidade da execução. Inicialmente, é imperativo analisar a verdadeira natureza do contrato firmado entre as partes. Embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", a realidade fática revela que o plano contava com apenas 3 (três) beneficiários. Tal circunstância atrai a aplicação da tese jurídica do "falso coletivo". Trata-se de uma construção jurisprudencial que visa proteger pequenos grupos e famílias que aderem a planos coletivos sem possuir o poder de negociação de grandes empresas, sendo, na prática, tão vulneráveis quanto os contratantes de planos individuais. De acordo, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) " Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que 'é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar ' "(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Dessa forma, a excepcionalidade da situação autoriza o tratamento jurídico diferenciado, devendo o caso em apreço deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, em conformidade com o disposto na Súmula 608 do STJ. Depreende-se da análise da confirmação de cancelamento emitida pela Seguradora em 06/05/2020 e anexada aos autos pela Apelante, ao ID de n°, que o cancelamento requisitado pelo Segurado seria efetuado após o cumprimento de aviso prévio previsto em contrato. Dessa forma, efetuou a cobrança dos meses de Maio/2020 e Junho 2020. Ocorre que a referida cláusula, embora pudesse encontrar respaldo formal no já revogado artigo 17 da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009 da ANS, é, na verdade, nula de pleno direito. Isto porque o aludido dispositivo normativo foi declarado nulo, com eficácia erga omnes e em âmbito nacional, por decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo PROCON/RJ em face da ANS. A decisão judicial reconheceu a abusividade da exigência de aviso prévio para o consumidor que solicita o cancelamento, por impor uma desvantagem excessiva e criar uma barreira à sua liberdade de escolha, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal. O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde'. A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em c
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.