Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 24 a 31 de julho de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821188-26.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Beliza de Carvalho Pena e outros Advogados: Drs. Carlos Thadeus Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) Agravada: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – MA que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação à execução, fixou como termo inicial para percepção da diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional, e como termo final o advento da Lei Estadual nº 9.860/2013. 2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade da limitação temporal, alegando ausência de adesão expressa ao PGCE e impossibilidade de renúncia tácita com base em mudança jurisprudencial posterior à fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão tácita dos servidores ao Plano Geral de Carreiras do Estado autoriza a fixação de termo final para o pagamento das diferenças decorrentes da conversão em URV; e (ii) saber se a limitação temporal imposta pelo juízo de origem ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836), firmou entendimento no sentido de que o direito à incorporação de percentual decorrente da conversão da URV se limita até a data de reestruturação da carreira dos servidores. 5. A Lei Estadual nº 9.860/2013 instituiu novo plano de carreira para os professores da rede estadual, representando marco para a cessação do pagamento das diferenças de URV. 6. O STJ tem admitido, mesmo em fase de execução, a imposição de limitação temporal à incorporação da URV, desde que não contrariada por expressa previsão no título executivo. 7. A renúncia tácita à incorporação da URV se presume da adesão à nova estrutura remuneratória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, art. 505; Lei nº 9.860/2013, art. 36, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1123928/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 30.04.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Moraes Silva e Mello. São Luís, 31 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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