Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ÓBITO EM CONTEXTO DE AÇÃO POLICIAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO COM INFORMAÇÕES FALSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ente estadual e ente municipal, bem como recurso adesivo da parte autora, contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de condutas atribuídas a policiais militares e a médico de unidade de pronto atendimento, consistentes na elaboração de documento médico com informações falsas após a constatação de óbito ocorrido durante investigação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ente municipal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atuação de médico vinculado à unidade de pronto atendimento; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município; (iii) saber se o dano moral restou caracterizado diante da elaboração de laudo médico com informações inverídicas; e (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do ente municipal decorre da pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a atuação de agentes públicos vinculados à unidade de saúde, sendo suficiente a análise das alegações iniciais. 4. A responsabilidade civil do Estado e do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o prejuízo suportado. 5. As provas documentais, testemunhais e audiovisuais demonstram que o óbito ocorreu antes da chegada à unidade de saúde e que houve solicitação e emissão de documento médico com informações falsas, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 6. A conduta ilícita extrapola o mero dissabor, agrava a dor decorrente da perda do familiar e compromete a confiança legítima nos atos estatais, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. O Estado e o Município respondem objetivamente por danos morais decorrentes da atuação ilícita de seus agentes, quando comprovados o dano e o nexo de causalidade. 2. A elaboração de laudo médico com informações falsas, após a constatação de óbito, configura violação grave aos princípios da administração pública e enseja indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 43; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5906642-86.2025.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível nº 5665757-55.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 0454032-96.2015.8.09.0175.
Recursos conhecidos e desprovidos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.