Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Júlio César dos Santos, com fundamento no art. 621, I, do CPP, com o objetivo de rescindir a sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal n. 5405196-75.2009.8.09.0087, na qual foi condenado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 308, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de intimação pessoal do acusado para a sessão plenária, bem como contrariedade da decisão ao texto legal e à evidência dos autos, pleiteando a anulação do feito a partir da decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do acusado para a sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) apurar se houve contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, a justificar a desconstituição da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e exige prova inequívoca da injustiça da condenação, não se prestando à reavaliação de teses e provas já examinadas na ação penal originária. 4. O acusado foi regularmente citado e interrogado, além de intimado da decisão de pronúncia, conforme comprovado nos autos da ação penal originária. 5. Diante da não localização do réu no endereço informado e da informação de que se encontrava foragido, foi legitimamente expedido edital para sua intimação, conforme autoriza o art. 420, parágrafo único, do CPP. 6. O defensor nomeado foi regularmente intimado da data da sessão plenária e exerceu a defesa técnica durante o julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece como válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do acusado solto, que tem o dever de manter seu endereço atualizado, conforme o art. 367 do CPP. 8. A ausência de prejuízo concreto à defesa e a ciência inequívoca do acusado sobre o processo instaurado em seu desfavor inviabilizam o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 9. O pedido revisional configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e não apresenta fato novo ou erro judiciário, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A intimação do acusado solto para a sessão do Tribunal do Júri pode ser realizada por edital quando frustrada sua localização no endereço informado nos autos. 2. A intimação do defensor técnico supre a ausência de intimação pessoal do réu, desde que não haja prejuízo à defesa. 3. A revisão criminal não se presta à mera reavaliação de teses e provas já examinadas, exigindo demonstração inequívoca de erro judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 420, parágrafo único, 431 e 621, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal nº 5785892-16.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 07/05/2024.
acordam os componentes da Segunda Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgá-lo improcedente
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.