Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que a autora, beneficiária do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O banco réu defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com biometria facial e crédito do valor na conta da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e insuficiência das provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento da prova pericial digital, em caso de negativa de contratação de empréstimo consignado digital por consumidor, configura cerceamento de defesa; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco, incluindo dossiê digital com biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de crédito, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. 4. A contratação eletrônica, com autenticação por biometria facial, detecção de vida, endereço IP e geolocalização, aliada ao comprovante de transferência do valor para a conta do consumidor, comprova a regularidade da operação e a manifestação de vontade. 5. A validade da assinatura eletrônica avançada é reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório de demonstrar a autenticidade da contratação, conforme exigido pelo Tema 1061/STJ, ao apresentar prova robusta da legalidade do negócio jurídico. 7. Não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais, dada a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, conforme o CPC, art. 355, I, e a Súmula 28 do TJGO. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, autenticada por biometria facial, detecção de vida, endereço IP e geolocalização, aliada ao crédito do valor em conta do consumidor, comprova a regularidade da operação e a manifestação de vontade, dispensando a produção de prova pericial. 3. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório da autenticidade da contratação, conforme o Tema 1061/STJ, ao apresentar documentação eletrônica robusta que demonstra a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 355, I; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5791619-84.2025.8.09.0064, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2026; Tema 1061/STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068103-76.2026.8.09.0085 ORIGEM: COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE: CARMELITA DUARTE EVANGELISTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.