Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos em ação reivindicatória, reconhecendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização pessoal do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos ou fatos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica quando há mera reiteração das teses já analisadas. 4. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização pessoal do réu, inclusive por meio de diligências judiciais e consultas a cadastros disponíveis. 5. Comprovado o esgotamento das providências razoáveis para a localização do réu, mostra-se válida a citação editalícia, inexistindo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização do réu. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, ausentes argumentos novos aptos a ensejar a retratação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º; 257; 932, V; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5189244-45.2018.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 5052811-03.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 0301150-93.2014.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Zaidan Tenório de Holanda Agravada: Congregação da Ordem 3ª de São Francisco de Maria Imaculada Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Zaidan Tenório de Holanda, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra a decisão monocrática inserida na movimentação 102, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor de Congregação da Ordem 3ª de São Francisco de Maria Imaculada. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, declarando a posse injusta do réu, determinando a imissão da autora na posse do imóvel, a demolição das construções realizadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem e dos encargos incidentes durante a posse injusta. 2. O apelante sustenta nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios para sua localização, pleiteando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o efetivo esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu antes da realização da citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é medida excepcional e somente é cabível após infrutíferas as tentativas de citação pessoal, mediante comprovação das diligências adotadas pelo autor e das pesquisas determinadas pelo juízo em cadastros públicos e privados. 5. No caso concreto, o processo demonstra a realização de múltiplas diligências — citação por oficial de justiça, cartas de citação com aviso de recebimento, expedição de carta precatória e pesquisas em sistemas como INFOJUD e SISBAJUD — todas sem êxito, levando à certificação de que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido. 6. Evidenciado o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu e a observância dos requisitos legais, considera-se válida a citação por edital, sendo inexistente qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive mediante consultas em cadastros públicos e privados. 2. A ausência de prejuízo à defesa e a comprovação das diligências realizadas afastam a nulidade da citação editalícia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 249; 256; 257; 280; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5189244-45.2018.8.09.0149, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5052811-03.2019.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 08/12/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5421769-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 23ª Vara Cível, j. 03/09/2021. Irresignado, o apelante interpõe agravo interno (mov. 108). Após tecer considerações acerca das prerrogativas da Defensoria Pública, alega que a citação por edital é nula, uma vez que não houve exaurimento das medidas indispensáveis a sua localização. Afirma que “não houve requisição de endereços junto a concessionárias de serviços públicos, como empresas de energia elétrica, saneamento, telefonia ou abastecimento, providência expressamente prevista no art. 256, §3º, do CPC como condição para a adoção da medida extrema de citação editalícia”. Informa que “a carta precatória expedida não chegou a ser cumprida por ausência de complementação das informações solicitadas pelo juízo deprecado, o que evidencia que sequer foram providenciadas diligências mínimas, quanto mais esgotadas todas as possibilidades razoáveis de localização do Agravante”. Colaciona julgados a amparar sua pretensão. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada “reconhecendo a nulidade da citação por edital, diante da ausência de esgotamento das diligências de localização do Agravante, declarando-se nulos os atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de citação pessoal, conforme art. 256, §3º, do CPC”. Ausente preparo, por estar o agravante amparado pela gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela agravada (mov. 114). Rebate as teses do agravo interno e requer o seu desprovimento. Pois bem. O agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça. No caso, o insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão monocrática, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. O ato decisório fundamentou, com clareza, a validade da citação por edital da parte ré/apelante/agravante, não havendo se falar em nulidade. Verifica-se que o magistrado singular determinou a realização de diversas diligências a fim de concretizar o ato citatório, contudo, diante da ausência de sucesso
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.