Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DOS FATOS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata com viés subjetivo, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetivo conhecimento do dano pelo lesado, de modo que, não ultrapassado o decênio prescricional, nos termos do artigo 205 do Código Civil, deve ser afastada a prescrição. A insurgência quanto à revogação da justiça gratuita não merece ser conhecida, eis que tal matéria não foi analisada pelo magistrado singular, portanto o exame por este Colegiado configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, neste particular. O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, tendo em vista que à instituição financeira cabe a administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas para os servidores, relação esta tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica do agravado, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º do CDC), como o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.