Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Origem: Comarca de Salvador Processo de Origem nº 2003216-77.2024.8.05.0001 Agravante: Gilberto Assis dos Anjos Advogado: Rui Souza Nunes Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Ricardo José André Rabelo Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDENADO POR CRIME DE ROUBO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. VEDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de concessão de saída temporária, com fundamento na vedação prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. O agravante cumpre pena em regime semiaberto pela prática, entre outros delitos, do crime de roubo, cometido em 12/05/2024. A defesa sustentou erro material na decisão recorrida, em razão de manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da norma mais gravosa e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o apenado condenado por crime de roubo praticado após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 faz jus à concessão de saída temporária, apesar da vedação legal imposta ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. III. Razões de decidir 1. A Lei nº 14.843/2024, vigente desde 11/04/2024, alterou o art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, para vedar a saída temporária ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Não há aplicação retroativa de lei penal mais gravosa quando o crime pelo qual o agravante cumpre pena foi praticado em 12/05/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024. 3. O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, pressupõe subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa, enquadrando-se diretamente na hipótese impeditiva prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4. O preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo somente pode ser analisado quando o apenado é juridicamente elegível ao benefício, o que não ocorre diante de vedação legal expressa. 5. A manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau não vincula o magistrado, competindo ao Juízo decidir conforme a legislação aplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A vedação à saída temporária prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, aplica-se ao condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa praticado após a vigência da nova lei. 2. Não há retroatividade de lei penal mais gravosa quando a norma restritiva já estava vigente na data do fato criminoso. 3. A existência de vedação legal expressa impede a análise dos demais requisitos para concessão da saída temporária.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 157, 180, caput, e 311, § 2º, III; LEP, arts. 122, § 2º, e 197; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 932.864/SC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias
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