Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC). DESCARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SAAE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e foi apreciada em sede de embargos de declaração. 2. O art. 17 do CPC estabelece o interesse processual e a legitimidade como condições da ação, ou seja, requisitos que devem ser necessariamente atendidos para a correta instauração e apreciação do processo. Por sua vez, o art. 18 do CPC prevê que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". In casu, o primeiro autor busca a indenização por danos em decorrência da falha na prestação do serviço de distribuição de água. Entretanto, não demonstrou a sua legitimidade ativa, pois apenas coligiu aos autos os seus documentos pessoais e a conta de água, a qual está em nome de terceiro, que é o outro promovente deste feito. Diante disso, é irreprochável a sentença de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Precedentes do TJCE. 3. A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir a responsabilidade do SAAE pela suposta falha na prestação do serviço abastecimento/potabilidade de água e pelos consequentes danos. 4. Para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar a autora por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 927 do CC/02): (a) dano, e (b) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. 5. Na espécie, a sentença de improcedência fundamentou-se no laudo pericial, elaborado nos autos da ação civil pública nº 0280006-88.2020.8.06.0091 a partir de amostradas analisadas pela CAGECE. Desse modo, como a promovente reside em bairro no qual não foram constatadas quaisquer irregularidades na água fornecida, consoante laudo pericial acima mencionado, impõe-se a manutenção da sentença. 6. Como a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não há falar na responsabilização do recorrido neste aspecto. 7. Honorários advocatícios majorados. 8. Apelação conhecida e desprovida.
por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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