Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. NULIDADES PROCESSUAIS. CAC. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), e à medida de advertência, pela conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). O caso narra que o acusado portava uma pistola municiada, em um supermercado, e mantinha cocaína em sua residência para consumo pessoal, além de outras armas. A defesa pleiteia a nulidade das provas (busca pessoal e domiciliar); nulidade da sentença (violação ao princípio da correlação); absolvição por atipicidade da conduta de porte de arma (condição de CAC); restituição dos bens; detração, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a busca pessoal e domiciliar, motivadas por denúncia anônima detalhada e confirmadas por consentimento do apelante e estado de flagrância, são lícitas; (II) saber se a menção a artigo de lei diverso na fundamentação da sentença, quando a condenação recaiu sobre o tipo penal correto da denúncia, configura nulidade por violação ao princípio da correlação; (III) saber se a condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e a existência de Guias de Tráfego, autorizam o porte de arma de fogo em via pública, de forma ostensiva e sob efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora; (IV) saber se são cabíveis os pleitos de restituição de bens, detração penal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, diante da situação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal e veicular foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada. O ingresso na residência foi validado pelo estado de flagrância do crime de porte de arma e pelo franqueamento da entrada pelo próprio apelante, conforme depoimentos policiais. 4. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, pois a menção ao art. 12, da Lei nº 10.826/03, na fundamentação da sentença constitui mero erro material, sem prejuízo à defesa, uma vez que a condenação se deu pelo art. 14, da mesma lei, conforme a denúncia. 5. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e a posse de Guias de Tráfego não conferem autorização para o porte ostensivo de arma de fogo, em via pública, em um supermercado, fora das hipóteses legais de trânsito ou sob efeito de substâncias que afetam a capacidade psicomotora. 6. A dosimetria da pena foi mantida no mínimo legal. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do CP, e justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2°, alínea “b”, do CP e a Súmula 269 do STJ. 7. A análise da detração penal e do pedido de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso III, alíneas “c” e “f”, da Lei nº 7.210. 8. Correta a decretação de perdimento das armas e munições apreendidas, pois, decorre do comando legal previsto no art. 25, do Estatuto do Desarmamento e pela Resolução n.º 134 de 21/06/2011, editada pelo CNJ, que determina aos integrantes do Poder Judiciário, que as armas de fogo e munições apreendidas, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita, quando há fundada suspeita, decorrente de denúncia anônima detalhada sobre indivíduo armado em local público.”. "2. O ingresso domiciliar é legítimo quando franqueado pelo morador ou amparado em estado de flagrância, com elementos concretos que indiquem a prática de delito.”. "3. Mero erro material na fundamentação da sentença, que não causa prejuízo à defesa e cuja condenação se adequa à narrativa da denúncia, não gera nulidade por violação ao princípio da correlação.”. "4. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e a posse de Guia de Tráfego, não autorizam o porte de arma de fogo, em via pública, de forma ostensiva, fora das hipóteses legais de tráfego.”. "5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial aberto para réu reincidente em crime doloso.”. "6. A detração penal e o pedido de assistência judiciária gratuita, são de competência do Juízo da Execução Penal.”. “7. Incabível a restituição das armas e munições apreendidas.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14 e art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 28, I; CP, art. 44, II; art. 33, § 2º, 'b'; Lei nº 7.210, art. 66, III, 'c' e 'f'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 866.641/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, publicado em 11/9/2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, Apelação Criminal 5222246-76.2020.8.09.0006, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Telma Aparecida Alves Marques, Apelação Criminal 5042812-78.2021.8.09.0011, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, Apelação Criminal 5727027-96.2022.8.09.0141, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024; Súmula 269, STJ; CNJ, Resolução nº 134 de 21/06/2011.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.