Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPOSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a subsistência da composse sobre imóvel após a dissolução da união, rejeitando a pretensão de aquisição exclusiva pela embargante e o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. A embargante aponta omissões e contradição quanto à prescrição do acordo judicial celebrado em 22/08/2006, à incidência do art. 1.240-A do Código Civil, à incompatibilidade entre a composse e o exercício de posse direta e ao pedido de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de prescrição do acordo judicial celebrado em 22/08/2006; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da composse e o exercício de posse direta pela embargante; (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência do art. 1.240-A do Código Civil e aos requisitos da usucapião familiar; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 A decisão não apresenta omissão quanto à prescrição do acordo judicial, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão e considerou o ajuste elemento probatório da relação possessória, e não fundamento para exigir o cumprimento da obrigação nele estabelecida. 3.3 O reconhecimento da composse não se mostra incompatível com o exercício de posse direta pela embargante, pois a posse física e direta de um dos compossuidores não implica, por si só, a exclusão jurídica do outro, subsistindo a posse indireta deste enquanto não demonstrada a ruptura da relação possessória comum. 3.4 A aquisição exclusiva por usucapião exige demonstração inequívoca da ruptura da relação possessória comum e do exercício de posse com animus domini exclusivo, circunstâncias não comprovadas no caso. 3.5 O acórdão não apresenta omissão quanto ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, pois examinou a pretensão e a rejeitou diante da ausência de prova concreta e individualizada sobre a realização, natureza, extensão e valor das benfeitorias necessárias ou úteis. 3.6 A alegação relativa ao art. 1.240-A do Código Civil merece acolhimento parcial, pois o acórdão, embora tenha examinado o abandono e a ausência de posse exclusiva, não se manifestou expressamente sobre a incidência do dispositivo ao caso concreto. 3.7 A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe, entre outros requisitos, posse direta e exclusiva sobre o imóvel, pelo prazo legal, sem oposição, e abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro. 3.8 No caso concreto, não se comprovaram o abandono do imóvel pelo ex-companheiro nem a ruptura da relação possessória comum, pois o conjunto probatório evidenciou a subsistência da posse compartilhada, inclusive em razão do acordo judicial celebrado entre as partes e da ausência de atos inequívocos de exclusão. 3.9 A integração da fundamentação sobre o art. 1.240-A do Código Civil não altera o resultado do julgamento, porque permanecem ausentes requisitos essenciais à configuração da usucapião familiar, especialmente o abandono do lar e o exercício de posse direta e exclusiva pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A alegação de prescrição de acordo judicial não configura omissão quando o acórdão o utiliza como elemento probatório da relação possessória, e não como fundamento para exigir o cumprimento da obrigação nele prevista. 2. O exercício de posse direta por um dos compossuidores não implica, por si só, a exclusão jurídica do outro nem rompe a composse. 3. A usucapião familiar exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil, inclusive abandono do lar e exercício de posse direta e exclusiva pelo prazo legal. 4. A ausência de comprovação do abandono do lar e da ruptura da relação possessória comum impede o reconhecimento da usucapião familiar. 5. Os embargos de declaração podem integrar a fundamentação quanto a dispositivo legal não expressamente examinado, sem alteração do resultado quando as premissas do julgamento já afastam a pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 1.240-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02003074220228060038, Rel. José Ricardo Vidal Patrício, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02010006620228060154, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à incidência do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.