Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 294/2013. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA SEGURADORA PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. Trata-se a presente demanda ajuizada pelo autor em face da instituição financeira requerida, em razão da contratação indevida de Seguro denominado "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", postulando, em consequência, o cancelamento dos descontos efetuados e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. “Comprovada a efetiva contratação do seguro, é válida a cobrança da mensalidade em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Apelada.” (TJMA, AC nº 0815712-57.2019.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 26.11.2020). IV. No caso presente, o áudio (da contratação via telefone – apresentado pela empresa requerida – é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a produto (ID 50510554). V. A ausência de impugnação específica à gravação de áudio apresentada pelas rés autoriza a presunção de veracidade (art. 341, III, CPC), conferindo-lhe aptidão para demonstrar fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC) e reforçar a regularidade da contratação impugnada. VI. Apelação da Ré Provida. Apelação do Autor Prejudicada. Contrário ao parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e por PEDRO MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Martins contra Sul América e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro que originou os descontos na conta bancária do autor; b) condenar, de forma solidária, as requeridas à complementação da restituição dos valores indevidamente descontados (R$ 630,53), de forma dobrada, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, também corrigido e acrescido de juros legais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que, quanto ao autor, a exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a Sul América sustenta que a contratação do seguro foi válida e realizada por intermédio de corretor habilitado, invocando o art. 9º do Decreto-Lei 73/66 e a Circular SUSEP 642/2021. Argumenta que não há que se falar em repetição em dobro ou em dano moral, pois houve cancelamento e estorno do valor, além da ausência de prova de abalo à honra ou à dignidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a reforma da sentença. Por sua vez, em suas razões recursais, Pedro Martins postula a majoração do valor fixado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas respectivas contrarrazões, as partes pugnaram pelo não provimento do recurso ex adverso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo pelo DESPROVIMENTO do recurso da requerida e PROVIMENTO do recurso da parte Consumidora, para majorar o valor referente à reparação por danos morais, fixando-o conforme valores já sedimentados pela jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, o autor ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira requerida, em razão da contratação indevida de Seguro denominado "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", postulando, em consequência, o cancelamento dos descontos efetuados e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Inicialmente, não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados. Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tem-se que o oferecimento de contratação via telefone não é vedado pelo Código de processo Civil (art. 49), inexistindo falha na prestação do serviço quando o proponente demonstra, via gravação de forma inequívoca, o aceite do negócio firmado. No caso presente, o áudio (da contratação via telefone – apresentado pela empresa requerida – é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a produto (ID 50510554). Em outras palavras, diante da documentação constante nos autos, observo que a parte ré fornece o link com a gravação da ligação que formalizou a contratação do produto, e, desta última, é possível observar que foi informado ao apelante os termos do contrato, tendo a parte autora afirmado estar ciente do protocolo gerado para a contratação, de forma que forçoso concluir ter a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o ajuste entre as partes. O consumidor, ao ser oportunamente intimado para apresentar réplica, optou por não impugnar de forma específica a autenticidade e a legitimidade da gravação de áudio acostada aos autos, a qual fora apresentada pela seguradora como prova da contratação do seguro impugnado. Tal silêncio processual não é desprovido de consequências jurídicas: nos termos do art. 341, III, do Código de Processo Civil, os fatos não impugnados especificamente devem ser tidos como verdadeiros, sobretudo quando se cuida de prova documental relevante e dotada de aptidão para infirmar a tese inicial. Assim, a demonstração de que a contratação foi formalizada mediante gravação telefônica, na qual a consumidora, ao confirmar seus dados pessoais e manifestar assentimento à proposta, revela-se suficiente para atestar a regularidade da cobrança, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, assegurando-se que a anuência tenha sido prestada de forma inequívoca, livre e esclarecida. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Logo, comprovada a contratação de oferta por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em
ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.