Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por servidora estadual e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de reclassificação funcional e pagamento de diferenças salariais retroativas, com base na Lei Estadual nº 9.860/2013. A sentença reconheceu o direito à progressão funcional por tempo de serviço, fixou efeitos financeiros retroativos e condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço; (ii) saber se a implementação administrativa tardia da progressão afasta o interesse processual; (iii) saber se as diferenças salariais retroativas devem observar os critérios de atualização previstos na EC nº 113/2021; e (iv) saber se é válida a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional por tempo de serviço é automática, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, sendo dispensável requerimento administrativo. 4. A autora permaneceu na referência C-5 da Classe C do cargo de Professora III por mais de quatro anos, preenchendo o interstício exigido em 21/01/2019. 5. A progressão para a referência C-6 foi implementada apenas em 01/11/2021 e para a C-7, em 01/03/2022, configurando omissão estatal. 6. O interesse processual não se afasta pela progressão tardia, havendo pretensão resistida quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias. 7. O direito à percepção das diferenças salariais compreende o período de 21/01/2019 a 01/03/2022, em decorrência da progressão não implementada em tempo. 8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros legais conforme os marcos temporais definidos no Tema 905/STJ e EC nº 113/2021: até 08/12/2021, aplica-se a Lei nº 11.960/2009; a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em sede de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida. IV. Dispositivo e tese 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. 11. Reforma parcial da sentença para: (i) reconhecer o direito da autora ao enquadramento na referência C-6 da Classe C do cargo de Professora III, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 21/01/2019; (ii) limitar o pagamento de diferenças remuneratórias ao período entre 21/01/2019 e 01/03/2022; (iii) aplicar, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC; (iv) fixar os honorários sucumbenciais apenas em sede de liquidação. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 ocorre automaticamente, independentemente de requerimento administrativo.” “2. A implementação administrativa tardia da progressão não elide o interesse processual quanto ao pleito de diferenças remuneratórias retroativas.” “3. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação do julgado.” “4. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011, DJe 02.02.2012; STJ, REsp 792.262/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19.06.2006; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento a ambos os apelos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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