Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado fundamenta-se adequadamente na regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, por inobservância da ordem de emenda da petição inicial, notadamente quanto à apresentação de documentos essenciais à demonstração mínima do direito alegado. 5. A fundamentação adotada abordou de forma suficiente a necessidade de juntada de documentos, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no contexto de litigância abusiva. 6. A ausência de citação literal de dispositivos legais não caracteriza omissão quando a tese jurídica suscitada foi devidamente enfrentada sob outra fundamentação compatível com o caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados quando a decisão já está suficientemente fundamentada por outras razões jurídicas. 8. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, devendo ser observado o limite estrito de sua função integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, embora não cite expressamente os dispositivos invocados, enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica com fundamentação suficiente. 2. A exigência de documentos adicionais, em contextos de litigância abusiva, é compatível com o art. 321 do CPC, mesmo diante dos requisitos formais do art. 319 e da presunção de veracidade do art. 320. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da decisão por simples inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 319, II, 320, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801235-34.2025.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.