Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de descumprimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos complementares, em ação que objetiva declarar a inexistência de negócio jurídico relativo a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos não previstos em lei como condição para o regular processamento da ação; (ii) se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles necessários à comprovação das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo possível exigir formalidades não previstas em lei. 4. A exigência de procuração por instrumento público, de firma reconhecida ou de comprovante de residência atualizado em prazo específico não encontra amparo legal, bastando o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. 6. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória; todavia, tal medida demanda fundamentação concreta, não se legitimando por presunções genéricas. 7. Ausente motivação específica que evidencie litigância predatória e estando a inicial instruída com elementos mínimos aptos a permitir o exame da controvérsia à luz da teoria da asserção, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "Não é lícito ao magistrado exigir, como condição para o processamento da ação, documentos ou formalidades não previstos em lei, salvo quando indispensáveis à verificação das condições da ação ou dos pressupostos processuais. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se legitimando por suspeita genérica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, 485, I, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GERCINO JOSE DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida, o magistrado consignou que a parte autora fora previamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, datado de até um mês antes do ajuizamento da ação, ou procuração atualizada observando as diretrizes do art. 595 do Código Civil; (ii) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; (iii) indicar exatamente o valor descontado, bem como o período correspondente aos descontos, inclusive início, fim e número de parcelas, corrigindo, se necessário, o pedido e o valor da causa; e (iv) apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou documento idôneo apto a comprovar o domicílio da parte autora. Assinalou o magistrado que o prazo transcorreu sem o cumprimento integral da determinação judicial, concluindo pela inviabilidade do prosseguimento da demanda, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma por afrontar os princípios da primazia da resolução do mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual, uma vez que a petição inicial estaria sufficiently instruída com os documentos necessários ao regular processamento da demanda ; (ii) que houve equívoco do juízo de origem ao exigir documentos e providências reputadas desnecessárias pela jurisprudência, especialmente a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e a juntada de extratos bancários; (iii) que a procuração apresentada nos autos seria válida e apta à representação processual, sendo dispensável o reconhecimento de firma, diante da presunção de autenticidade conferida aos documentos apresentados pelo advogado, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 425, IV, do CPC; (iv) que a exigência de extratos bancários configura obstáculo desarrazoado ao acesso à jurisdição, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo idosos, hipossuficientes e pessoas semianalfabetas, sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (v) que os dados relativos ao contrato discutido, tais como número do contrato, valor do empréstimo, valor das parcelas e período dos descontos, já constariam dos documentos anexados à inicial, inclusive histórico de consignações do INSS; (vi) que inexiste prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional mês a mês em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (vii) que a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica, por perceber benefício previdenciário de renda mínima; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação originária até julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais o recorrido sustenta: (i) a manutenção da sentença de extinção diante do descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial; (ii) que atuou no exercício regular de direito; e (iii) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em analisar se os documentos exigidos pelo juiz a quo são indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: a) juntar instrumento atual de mandato da parte com firma reconhecida (datado de até um mês antes do ajuizamento da ação) ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
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