Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE AERONAVE OFICIAL POR EX-GOVERNADOR NA COMPANHIA DA ENTÃO GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL PARA A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DIANTE DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DESCRITA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA (ART. 10 DA LIA). CASO CONCRETO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra Maria de Lourdes Abadia (Governadora do Distrito Federal) e Joaquim Roriz (ex-Governador do Distrito Federal), em razão da utilização de helicóptero oficial, pertencente ao Governo do Distrito Federal e de uso exclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para comparecimento em eventos públicos da agenda de governo. Os fatos teriam ocorrido no ano de 2006, mesmo período que o segundo réu se afastou do governo local para concorrer ao cargo de Senador. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reformou a sentença que tinha reconhecido a configuração de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não pode reexaminar provas e fatos contidos nos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. Entretanto, é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem, hipótese configurada no presente caso concreto. Nesse sentido, recente julgado deste Órgão Julgador: (AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017). 3. É incontroverso nos autos que o ex-Governador do Distrito Federal (primeiro recorrido), após renunciar em março do ano de 2006 ao referido mandato, com o objetivo de concorrer ao cargo de Senador da República e para o qual foi efetivamente eleito nas eleições de outubro de 2006, utilizou aeronave oficial na companhia da então Governadora do Distrito Federal (segunda recorrida) e também candidata à reeleição, para a inauguração de obras públicas e visitas às cidades administrativas da capital federal, em pleno período eleitoral (eleições do ano de 2006). 4. Os limites para a utilização de bens públicos por candidatos à reeleição são tratados pela legislação eleitoral, a qual expressamente veda ao chefe do poder executivo distrital, ceder ou utilizar em benefício de candidato bens móveis e imóveis pertencentes à administração pública, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I, da Lei 9.504/1997). Estabelece, ainda, que a referida vedação não se aplica ao governador (a) e/ou vice-governador (a), ainda que em campanha eleitoral, do transporte de suas residências oficiais para atos de campanha, "desde que não tenham caráter de ato público" (art. 73, § 2º, da Lei 9.504/1997). Por fim, é possível afirmar que a norma regulamentar expressamente veda a utilização pelo governador/vice-governador a utilização de transporte oficial em campanha eleitoral (art. 37, § 4º, da Resolução TSE 20.988/2002). 5. O aresto recorrido reconhece que a então Governadora do Distrito Federal, na companhia do ex-Governador do Distrito Federal, utilizou aeronave oficial para visitar cidades administrativas e acompanhar o andamento e inaugurações de obras públicas. 6. Importante ressaltar que não está sendo imputada como ímproba a utilização do helicóptero pela chefe do poder executivo distrital em seus deslocamentos de/para sua residência oficial ou compromissos oficiais do governo. O objeto do ato de improbidade administrativa compreende a determinação e conivência da mandatária do governo local utilizar bem móvel público para transportar candidato à cargo eletivo em manifesto período eleitoral. Por sua vez, o ex-Governador do Distrito Federal causou danos ao erário ao acompanhar a candidata à reeleição ao cargo de governador em aeronave oficial em evidente interesse próprio. As condutas dolosas praticas pelos ora recorridos configuram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. 7. A utilização do helicóptero oficial do Governo do Distrito Federal, em desvio de rotas em embarques e desembarques nas residências do ex-Governador Distrital, indiscutivelmente, causam lesão ao erário devido ao alto custo de deslocamento e manutenção de aeronave, a qual deveria ser utilizada exclusivamente no proveito do interesse público e nunca para satisfazer interesses privados de agentes políticos detentores de mandado eletivo e particulares em busca do retorno ao cargo político. 8. Conforme bem consignou o Ministério Público Federal, ao afirmar que a "documentação exibida faz prova cabal da utilização, pelo réu, de veículo público, apesar de não mais estar no exercício de cargo público à época dos fatos. O ex-governador foi transportado de helicóptero oficial, com anuência da Governadora Maria de Lourdes Abadia, sendo os embarques e desembarques em sua residência (Park Way) e em sua fazenda (Luziânia/GO). Tais fatos revelam o desvio de finalidade na utilização de equipamento/veículo de uso público para atendimento de interesses pessoais, especificamente, para fins eleitorais, considerando-se que Joaquim Domingos Roriz, naquele tempo, era candidato ao Senado nas eleições de 2006." (fl. 456). 9. Portanto, é manifesta a configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo recorridos, o que impõe o restabelecimento integral da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a qual condenou os réus solidariamente, "com fundamento no artigo 10, XIII, da Lei 8.429/92 ao pagamento do adno causado ao erário concernente aos deslocamentos do segundo réu no helicóptero prefixo PP-JDR nos dias 17, 18, 20, 22, 30 e 31 de maio de 2006 nos trajetos originados e destinados ao heliponto da residência do segundo réu, no Park Way, Saída Sul e em sua Fazenda em Luziânia/GO, no que se refere ao custo de tais deslocamentos, o que engloba o custo proporcional da manutenção da aeronave, combustível e tripulação a ser apurado o quantum em liquidação de sentença por arbitramento", bem como condenou os réus ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano apurado, nos termos do art. 12, II, da LIA (fls. 303/313). 10. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.