Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários que ensejou descontos mensais em sua conta, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da contratação mediante documentos de abertura de conta e adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários que fundamentou os descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação do serviço cuja cobrança pretende justificar, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 4. O contrato de abertura de conta e os documentos apresentados pelo banco não comprovam a adesão do consumidor a pacote de serviços remunerado, por evidenciarem apenas a opção pela modalidade "Mais Econômico", correspondente aos serviços essenciais gratuitos previstos nas Resoluções do Banco Central. 5. A inexistência de cláusula específica, de previsão do valor da tarifa mensal e de autorização expressa para os descontos periódicos impede o reconhecimento da regular contratação do pacote tarifado efetivamente cobrado. 6. A cobrança de tarifas bancárias exige prova inequívoca da contratação do respectivo pacote de serviços, sendo insuficiente a apresentação de contrato genérico de abertura de conta ou de adesão aos serviços essenciais. 7. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir demonstração de engano justificável da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários exige prova específica e inequívoca da contratação pelo consumidor. 2. A apresentação de contrato de abertura de conta ou de adesão aos serviços essenciais não comprova, por si só, a contratação de pacote de serviços remunerado. 3. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 4. Descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54 e STJ Súmula 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.