Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E COM VALIDADE JUDICIAL CONTESTADA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA N. 7/STJ) - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - É competência da Justiça estadual o processo e julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de universidade estadual; II - A oportunidade de acesso e de manifestação, no decorrer da marcha processual, em relação aos documentos juntados ao processo pela parte ex adversa, descaracteriza qualquer ofensa ao art. 398 do CPC, ainda mais quando não comprovada a existência de prejuízo; III - A intimação da recorrente acerca da audiência de instrução por meio de publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 236 do CPC, afasta a alegação de nulidade; IV - O prazo decadencial para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC; V - O fundamento utilizado pelo acórdão recorrido no enfrentamento do mérito recursal não foi impugnado nas razões de recurso especial, o que atrai o óbice do Enunciado n. 283 da Súmula/STF; ademais, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Enunciado n. 7 da Súmula/STJ); VI - Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.