Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois restou qualificada a relação de consumo, adequando-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Extrai-se dos autos que a autora teve seu nome protestado cinco vezes (f. 26) em razão dos débitos de energia elétrica do (i) mês de julho/2022, no valor de 161,98, pago em 05/09/2022 (f. 70), com protesto efetivado em 13/09/2022; (ii) do mês de agosto/2022, no valor de 129,18, pago em 05/10/2022 (f. 70), com protesto efetivado em 24/10/2022; (iii) do mês de outubro/2022, no valor de 165,77, pago em 05/12/2022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 70) e protestado em 22/12/2022; (iv) do mês de dezembro/2022, no valor de 175,60, pago em 03/02/2023 (f. 70) e protestado em 09/02/2023; (v) do mês de janeiro/2023, no valor de 180,52, pago em 27/02/2023 (f. 70) e protestado em 08/03/2023. Tem-se, portanto, que a concessionária teve tempo suficiente para identificar o pagamento e comunicar o Cartório de Protesto para a não formalização do ato. Frise-se que o pagamento não realizado diretamente no cartório deu-se por própria vontade da empresa concessionária, que permite o pagamento da fatura inadimplida mediante ação bancária ordinária, mesmo após o apontamento do título. De acordo com o art. 8º da Lei 9.492/97, os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. O artigo 12 da referida lei diz que o título será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título. A lavratura e registro é o ato que definitivamente leva o título a protesto, pois o torna público surtindo todos os efeitos inerentes a ele. A lei é clara quanto ao momento em que o título realmente é protestado, pois seu artigo 20 elucida que o tabelião lavrará e registrará o protesto ao fim do prazo previsto no art. 12 (3 dias úteis). Como se vê, há um lapso de tempo entre a protocolização do título junto ao Tabelião de Protestos, a intimação do devedor e a lavratura e registro do protesto. Assim, quando o devedor, sem ter sido intimado, paga a dívida antes da lavratura e registro do protesto, o credor deve cancelar o apontamento para que esse não seja levado a cabo, pois, do contrário, estaria protestando um título ou dívida adimplida, o que por si só gera dano moral de acordo com entendimento pacificado pelo STJ. Não obstante, a própria lei 9.492/97, em seu artigo art. 16, diz que o apresentante, antes da lavratura do protesto, poderá retirar o título ou documento de dívida. No caso dos autos, repise-se, como a dívida foi paga antes da lavratura e registro do protesto (antes da intimação do protesto), competia ao credor o cancelamento do apontamento, para que esse não fosse efetivado, havendo tempo suficiente para tanto. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Dessa forma, restou comprovado que o protesto é indevido, portanto, a indenização por danos materiais – valor do pagamento dos emolumentos – é medida que se impõe. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). Sopesadas as peculiaridades da situação em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que os valores fixados devem ser mantidos (R$ 5.000,00), vez que o dano moral se destina a indenizar o abalo emocional, o desgosto e o desprestígio pessoal causado à vítima e constitui punição patrimonial ao ofensor, assumindo nítido caráter educativo. Contudo, de ofício, a partir de 30/08/2024, em observância à alteração do art. 406 do Código Civil promovido pela Lei nº 14.905/2024, deverá incidir a taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.