Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APENAS POR DUAS DAS AUTORAS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania GDSC, em suas pensões. 2. De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3. Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas. Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4. No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5. O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. Apelações improvidas. - Sentença mantida. ( TJ-CE - APL: 01264779620188060001 Fortaleza, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Portanto, o legislador estadual não condicionou a extensão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania aos pensionistas à condição de haver paridade constitucional, ou mesmo às regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 ou nº 47/2005. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para determinar a incorporação da gratificação GDSC, criada pela lei estadual nº 16.207/17, art. 2º, §1º, à pensão da parte autora, com a devida restituição dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir a taxa selic a partir da EC nº 113/2021. Inverto a condenação em honorários, cujo valor será fixado em sede de liquidação (art. 85, §4º, II do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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