Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação cível, interposto em virtude da ausência de direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão, alegando a existência de elementos probatórios que demonstram a conclusão regular do curso e a irregularidade na expedição do diploma, prejuízo funcional e profissional decorrente da irregularidade no diploma, e omissão quanto à possibilidade de concessão parcial da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, III, do CPC e no regimento interno do tribunal. 4. A desnecessidade de oitiva prévia da embargante sobre a admissibilidade do recurso encontra-se respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, visto que a verificação dos requisitos recursais é matéria de ordem pública.5. Os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 6. A decisão foi publicada em 25.08.2025, com o prazo final em 01.09.2025, sendo os embargos protocolizados em 03.09.2025, caracterizando a intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento: “1. Não há necessidade de prévia oitiva da parte para análise dos pressupostos recursais, sendo essa matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis não podem ser conhecidos”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003; 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n.º 1.280.825/RJ; AgInt no AREsp n.º 1527405/SP; AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.649.648/ES; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5669684-69.2023.8.09.0154; Apelação Cível n.º 5568018-57.2018.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (movimento 58) opostos por Juliana Lopes Alves contra a decisão colegiada prolatada no movimento 55 que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por ela em virtude da ausência de direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança.A embargante aponta omissão e contradição no acórdão sob a premissa de que há elementos probatórios já constantes dos autos que demonstram a conclusão regular do curso e a irregularidade na expedição do diploma.Alega que não houve enfrentamento adequado da tese de prejuízo funcional e profissional, sob o argumento de que a irregularidade no diploma inviabilizou sua progressão na carreira pública, ocasionando inclusive a perda do emprego.Ressalta que a decisão colegiada reconheceu a conclusão regular do curso pela embargante, mas negou provimento ao recurso por inexistir prova inequívoca do direito alegado. Tal conclusão é apontada como contraditória, uma vez que o reconhecimento da conclusão acadêmica deveria implicar o direito líquido e certo à expedição regular do diploma.Aponta, também, omissão quanto à possibilidade de concessão parcial da ordem, no sentido de determinar a correção do diploma, independentemente do pleito indenizatório, medida que não demandaria dilação probatória complexa.Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para:(...) b) o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com a integração do acórdão embargado; c) alternativamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do acórdão tal como proferido, que ao menos sejam expressamente supridas as omissões e contradições, a fim de viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados no item anterior, em observância ao disposto no artigo 1.025 do CPC.Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).Por força do disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil é dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoDe plano, depreende-se que a decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Cite-se:Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Art. 138. Ao relator compete:(...)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na intempestividade dos aclaratórios, conforme será demonstrado em linhas vindouras.2. Desnecessidade de prévia oitiva da embarganteImportante consignar, de início, que o fundamento desta decisão envolve a aplicação de dispositivo da lei considerado de ordem pública processual, ou seja: se o recurso cumpriu (ou não) os pressupostos recursais estampados no Código de Processo Civil.Em casos tais, despiciendo abrir oportunidade de contradita prévia da recorrente, porquanto se pressupõe o conhecimento da lei pelas partes envolvidas no processo (v.g. as hipóteses de cabimento recursal), seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado (o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do direito), seja por presunção legal quanto àquela (artigo 3º, da LINDB).Nesse diapasão hermenêutico, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. […] 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...). (Processo n.º 1280825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 01/08/2017).Com efeito, a vedação a decisão surpresa estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil cinge-se as questões fáticas da lide, e não a fundamentação jurídica que possa levar a solução do caso concreto.A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, visto que nesta sede se averígua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência.Nessa ordem de ideias, a Corte Cidadã tem reiteradamente dispensado a prévia intimação da parte interessada como requisito para o não conhecimento do recurso, senão veja-se:(...) a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. (4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.649.648/ES, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Dje 30.11.2020).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. […] 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A
Recurso não conhecido por intempestividade.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.