Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO EM OBRA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e reconheceu o crédito como extraconcursal, por ter o trânsito em julgado da condenação ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A decisão agravada afastou a submissão ao juízo universal, não limitou juros e correção e determinou o prosseguimento da execução com penhora online. 2. O crédito exequendo é oriundo de ação indenizatória motivada por atraso na entrega de unidade imobiliária, cujo prazo final de tolerância (outubro/2015) é anterior ao pedido de recuperação judicial (2017). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) decorrente de indenização por atraso na entrega de imóvel, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial; e (ii) se o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial e à limitação de atualização. III. Razões de decidir 4. A controvérsia deve ser resolvida pela aplicação do Tema 1.051 do STJ, segundo o qual "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5. O fato gerador da indenização é o atraso injustificado na entrega da obra, que ocorreu em outubro/2015, data anterior ao pedido de recuperação judicial das agravantes (2017). 6. “A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende do provimento judicial que o declare e muito menos de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial” (STJ, Resp. n. 1.634.046, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2017). 7. A adoção do fato gerador como marco temporal, e não o trânsito em julgado da sentença que o reconhece e quantifica, é a interpretação que melhor assegura a isonomia entre os credores, princípio basilar da legislação recuperacional. 8. O crédito concursal deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), o que configura excesso de execução nos cálculos que não impuseram essa limitação. 9. Fica determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, para quantificação e reconhecimento do crédito (limitado ao art. 9º, II, LREF), devendo o pagamento observar os termos do plano de recuperação judicial, não se justificando a extinção da execução individual, como pretendia o agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O crédito decorrente de indenização por atraso na entrega de imóvel, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos do plano de recuperação e à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido, nos termos do art. 49 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.051); STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.