Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ART. 90, CAPUT, DA LEI 8.666/93 E ART. 4º, I, DA LEI 8.137/90. PACIENTE DENUNCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Em relação a abrangência do foro por prerrogativa de função, verifica-se que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava (AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, por unanimidade, utilizando-se do princípio da simetria em relação interpretação dada pelo Pretório Excelso ao art. art. 102, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, interpretou restritivamente as exceções de foro previstas no art. 105, I, a, b, e c, da Constituição, declinando da competência para julgar ação penal proposta contra Governador de Estado. Precedentes. 3. No caso, além de os fatos terem sido em momento anterior à posse do paciente no cargo de prefeito, não há qualquer relação como exercício do atual mandato. Ausente o risco de violação do livre exercício das funções, tampouco justificando-se a manutenção do foro por razões de segurança jurídica ou economia processual, inexiste qualquer razão para que se prorrogue a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar originariamente o paciente. 4. Habeas corpus concedido apenas para reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o retorno do feito à 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP .
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.