Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO. LIMITE LEGAL DE APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À LITERALIDADE DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração apresentados contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou pena de 1 ano de reclusão e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), contrariando o art. 44, §2º, do Código Penal, que prevê substituição por apenas uma restritiva ou multa nesse cenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão e contradição no acórdão, por impor duas penas restritivas de direitos ao condenado quando a pena privativa de liberdade é igual a um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado diverge da literalidade do art. 44, §2º, do Código Penal, ao substituir a pena privativa de liberdade de 1 ano por duas restritivas de direitos. Embargos de declaração devem ser acolhidos quando há contradição interna ou omissão quanto à limitação legal de substituição da pena. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de imposição de duas restritivas de direitos quando a pena privativa de liberdade é igual ou inferior a um ano. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Teses de julgamento: 1. Na hipótese de pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, a substituição deve ser feita por apenas uma restritiva de direitos ou multa, vedando-se a imposição de duas restritivas de direitos. 2. Embargos de declaração são cabíveis quando há contradição interna ou omissão quanto aos limites legais na substituição da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal no 0000703-56.2016.8.22.0009, Rel. Aldemir de Oliveira, j. 27/02/2026; TJRO, Embargos de Declaração em Apelação Criminal no 7005509-31.2024.8.22.0010, Rel. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 07/07/2025.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EMBARGOS ACOLHIDOS PARA LIMITAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 1(UM) ANO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.