Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal que desconsiderou atestados médicos apresentados por servidor comissionado, registrando faltas injustificadas. A sentença concedeu a segurança, validando os atestados médicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram legítimos os lançamentos de faltas injustificadas no prontuário funcional do servidor, diante dos atestados médicos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante, servidor público com diagnóstico de hipertensão arterial e sob acompanhamento médico contínuo, apresentou atestados que indicam incapacidade para o exercício de suas funções desde abril de 2025. Os atestados médicos foram emitidos por profissional habilitado e a Administração não apresentou motivação suficiente para desconsiderá-los. 4. A menção genérica a critérios técnicos não supre a exigência de justificativa concreta para desconsideração do afastamento médico, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atestados emitidos por médico assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “É ilegítimo o lançamento de faltas no registro funcional do servidor quando não houver fundamentação técnica para a recusa dos atestados médicos apresentados”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei n. 8.213/1991, arts. 59 e seguintes; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5559459-29.2025.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Duplo Grau de Jurisdição n. 5844843-73.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Impetrante: José Pereira Impetrado: Secretário Municipal de Saúde do Município de Goiânia Apelação Cível Apelante: Município de Goiânia Apelado: José Pereira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de duplo grau de jurisdição e recurso de apelação interposto pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por José Pereira, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao Secretário Municipal de Saúde do Município de Goiânia. Em sua petição inicial (mov. 01), o impetrante alega que exerce cargo em comissão na Prefeitura de Goiânia e, nos últimos meses, passou a apresentar problemas de saúde. Em razão do agravamento do seu quadro clínico, aduz que seu médico assistente prescreveu sucessivos afastamentos desde o mês de abril/2025. Argumenta que o setor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde, de forma ilegal e arbitrária, deixou de considerar parte dos atestados, lançando faltas injustificadas e ameaçando-o de desligamento. Sustenta que o indeferimento injustificado dos atestados médicos e o registro das faltas configura violação a direito líquido e certo. Em síntese, requereu a concessão de medida liminar para: (i) reconhecer a validade e eficácia dos atestados médicos; (ii) suspender as faltas lançadas no seu registro funcional; (iii) determinar que a autoridade abstenha-se de aplicar qualquer penalidade administrativa; (iv) garantir a manutenção integral de sua remuneração. Por fim, pugna pela concessão definitiva da segurança. Em decisão liminar, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. Também foi concedida e a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada “reconheça a validade e eficácia dos atestados médicos apresentados por JOSÉ PEREIRA, referentes aos períodos de 16/04/2025 a 17/04/2025; 28/04/2025 a 30/04/2025; 30/05/2025; 01/06/2025 a 30/06/2025 e 01/07/2025 a 31/07/2025, ressaltando que deverá, ainda, proceder com a imediata suspensão das faltas injustificadas lançadas no prontuário funcional do impetrante, relativas aos períodos mencionados. Por fim, deverá, também, se abster de aplicar qualquer penalidade administrativa, incluindo exoneração ou desconto de vencimentos, ao impetrante, em razão dos afastamentos médicos ora reconhecidos, até ulterior decisão judicial ou definição de sua situação junto ao INSS” (mov. 06). Autoridade notificada (mov. 12). Sem manifestação da parte impetrada (mov. 14). Parecer do Ministério Público com ofício no primeiro grau de jurisdição pela não intervenção (mov. 19). Em seguida, sobreveio a sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (mov. 21): […] Com efeito, malgrado seja legítimo à Administração estabelecer mecanismos de controle e fiscalização dos afastamentos médicos de seus servidores, mediante perícia oficial, tal faculdade não pode ser exercida de forma a anular a presunção de veracidade dos atestados médicos, tampouco pode resultar em prejuízo imediato ao servidor que, de boa-fé, apresenta documentação idônea. A exigência de perícia médica oficial, quando prevista em lei ou regulamento, deve observar o princípio da razoabilidade e não pode servir como instrumento de coação ou de violação ao direito fundamental à saúde do servidor. In casu, a Administração Municipal não apenas exigiu perícia do SESI, como desconsiderou liminarmente os atestados apresentados, lançando faltas injustificadas e ameaçando o servidor de penalidades, sem sequer aguardar a realização da perícia ou fundamentar tecnicamente a recusa dos documentos. Tal conduta configura abuso de poder e desvio de finalidade, na medida em que, ao invés de proteger o interesse público, expõe o servidor a situação de grave insegurança jurídica e risco à saúde, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Ademais, a Constituição Federal de 1988 erige a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196), integrando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O servidor público, como qualquer cidadão, tem direito ao tratamento médico adequado e ao respeito às orientações de seu médico assistente, não podendo a Administração, sob o manto da supremacia do interesse público, impor obstáculos desarrazoados ao exercício desse direito. Portanto, repito, a conduta da Administração Municipal, ao desconsiderar os atestados médicos e ameaçar o servidor de penalidades, viola frontalmente o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo subsistir no ordenamento jurídico. A outro giro, o impetrante requereu a manutenção integral de sua remuneração durante todo o período de afastamento médico, até ulterior deliberação do INSS. Ora, conforme a legislação previdenciária, os servidores públicos têm direito a licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, pelo período necessário à recuperação, cabendo ao INSS, após o 15º dia de afastamento, arcar com o pagamento do auxílio-doença (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991). Na hipótese do presente Writ, o impetrante apresentou atestados médicos que justificam os afastamentos desde abril de 2025, e aguarda pronunciamento do INSS quanto à concessão de benefício previdenciário. Assim sendo, ilai-se que, enquanto não houver decisão definitiva do INSS, e considerando a presunção de veracidade dos atestados médicos apresentados, o Município deve manter a remuneração do servidor, sob pena de submetê-lo a situação de grave dificuldade financeira, violando princípios consagrados na Constituição Federal. Ante o exposto, sem mais delongas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, convalido a liminar deferira anteriormente, RESOLVO O MÉRITO e CONCEDO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). - Providências, nesta ordem: a)
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.