Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO ART. 2º, CAPUT, I E II; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 6/2004 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868/1999. Conveniência de julgamento da ação segundo o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e configuração do periculum in mora para deferimento de cautelar. Questão de ordem que se resolve com a suspensão de dispositivos do ato atacado que se referem a prazos para a implementação de suas disposições. Precedente: ADI 3.319-QO.
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem suscitada, no sentido de deferir a liminar para suspender, com eficácia ex nunc, o artigo 2º, caput, incisos I e II; o parágrafo único do artigo 4º; o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 9º da Resolução nº 6, de 07 de outubro de 2004, da Presidência do Tribunal de vJustiça do Distrito Federal e dos Territórios, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 27.10.2004. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. . Vá ) cus inarsu Secretário STF 102.002
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O STF ADI 3.331 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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