Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a e inexistência de Súmula n. 659/STJ elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar Súmula n. 659/STJ lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado 2. para tal finalidade. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, I, "e"; CPP, art. 105, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.