Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico a interposição do REsp n. 1.693.685/RO, manejado pelo ora paciente, no qual se insurge contra o acórdão da aludida revisão criminal e também pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios pelos quais foi condenado. Assim, a despeito dos impetrantes apontarem como ato coator o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido formulado no recurso especial, motivo pelo qual não há como lhe dar seguimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. (AgRg no HC 118.517/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011) 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.454/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27/6/2012). Destaco, por fim, que o referido recurso especial já foi julgado por este Superior Tribunal, que não o conheceu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (decisão publicada no DJe de 10/10/2017). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço deste habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ HC 403.289 é citado por 51 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.