Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE URV. ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ADI 1.797/PE. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no processo de cumprimento de sentença promovido por servidores vinculados ao Tribunal de Contas da União. A pretensão da embargante consistia no reconhecimento de excesso de execução em razão da extrapolação do período de incidência do índice de 11,98%, oriundo da conversão da URV, bem como da ausência de compensação de valores pagos administrativamente. 2. O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal rejeitou as alegações da União, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes e fixando honorários em 5% sobre o valor impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o índice de 11,98% referente à conversão da URV deve ter sua incidência limitada até dezembro de 1996, à luz do decidido na ADI 1.797-PE; e (ii) saber se os valores pagos administrativamente foram indevidamente desconsiderados nos cálculos apresentados pelos exequentes, configurando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese da União de aplicar à hipótese dos autos os limites definidos na ADI 1.797-PE foi afastada. Os exequentes são servidores do Tribunal de Contas da União, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade não se aplica automaticamente a categorias funcionais distintas. 5. Os argumentos recursais colidem com a coisa julgada formada no título executivo judicial, que expressamente fixou a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da URV a partir de abril de 1994 até a efetiva inclusão dos reflexos em folha. 6. A tentativa de rediscussão do alcance temporal da incidência do índice, bem como a alegação de ausência de compensação de pagamentos administrativos, não encontra respaldo diante da manifestação técnica da contadoria judicial, que afirmou a conformidade dos cálculos com o título executivo. 7. A ausência de impugnação específica da União aos apontamentos da contadoria reforça o caráter meramente protelatório da apelação, inexistindo erro nos valores executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem majoração da verba de honorários, em razão da vigência do CPC/73. Tese de julgamento: "1. A rediscussão dos limites e critérios fixados em sentença transitada em julgado configura afronta à coisa julgada. 2. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados desde que comprovadamente não computados, o que não ocorreu no caso em que a contadoria judicial atestou a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 168; Lei nº 9.421/1996, art. 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1797/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 21.09.2000, DJ 13.10.2000; TRF1, AG 0051028-46.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 30.07.2024, PJe.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.