Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão da res e depoimentos constantes dos autos. 4. A autoria recai de forma segura sobre o réu, que confessou a prática delitiva nas fases policial e judicial e indicou a localização de parte dos bens subtraídos, posteriormente recuperados pela polícia. 5. A qualificadora da escalada exige demonstração de acesso ao local mediante esforço incomum, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de perícia, fotografias ou outros elementos que comprovem a altura do muro ou a efetiva dificuldade da transposição. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo também não está comprovada, diante da ausência de perícia ou de outros elementos robustos que demonstrem o arrombamento, seja a confissão do réu ou depoimentos testemunhais. 7. A inexistência de prova segura quanto às qualificadoras impõe sua exclusão, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com a consequente desclassificação da conduta para o crime de furto simples. 8. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial e a apreensão de parte da res na posse do agente são elementos suficientes para sustentar decreto condenatório por furto. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova segura da destruição ou violação do meio de proteção. 3. A qualificadora da escalada exige demonstração idônea de acesso ao local mediante esforço incomum. 4. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 155, caput, e 155, § 4º, I e II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 80.084, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal nº 0002555-33.2017.8.12.0018, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 16.08.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.