Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, mas condicionou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários à realização de depósito judicial do montante integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedida por meio de tutela de urgência, depende da realização de depósito judicial do montante integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece hipóteses autônomas e independentes de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se incluem o depósito do montante integral e a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial. 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 40) firmou tese no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não ocorre exclusivamente mediante depósito integral, podendo resultar da concessão de tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais. 5. A exigência cumulativa de depósito integral para a concessão de tutela de urgência contraria a natureza autônoma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional e afronta a tese vinculante fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. Reconhecida, na decisão recorrida, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre diretamente da concessão da tutela de urgência, sem necessidade de garantia adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida com fundamento na tutela de urgência, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, independentemente da realização de depósito integral do débito." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II e V; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5059216-72.2023.8.09.0000, Tema 40; TJGO, Agravo de Instrumento, 5308582-58.2025.8.09.0087, Rel. Des. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025 12:30:42).
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.