Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. SÚMULA 341 DO STF. PRESUMIDA CULPA DO PATRÃO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADO. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA E NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS E OUTRAS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. MINORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS. LIDE SECUNDÁRIA: DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. FATO QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. MOMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA QUANDO O VEÍCULO SEGURADO FOR CONDUZIDO POR PESSOA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE A REFERIDA CLÁUSULA É NÃO OPONÍVEL EM RELAÇÃO À VÍTIMA. I. Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito, em 14/03/2014, tendo por vítima o 1° apelado, conforme depoimentos colhidos em instrução e demais documentos, resultando no esmagamento de membro inferior esquerdo com amputação no 1/3 próxima da coxa esquerda. II. Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor. Precedentes. III. Neste cenário, diferente do autor, que demonstrou a responsabilidade (culpa) do motorista do caminhão envolvido no sinistro, atendendo assim o disposto no art. 373, I do CPC, a requerida, ora Apelante, deixou de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando, portanto de atender o exigido no inciso II do referido artigo. IV. No caso, não há que se afastar a culpa do condutor, uma vez que a embriaguez está comprovada por teste etilômetro realizado pela PRF e pelo seu próprio depoimento em juízo, momento em que afirmou que ingeriu cerveja no dia da ocorrência do acidente. V. Por consequência, a culpa não se elide com a argumentação de defeito na malha de rodagem pela existência de buraco a ensejar o acidente, uma vez que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos. Nesta hipótese, nos presentes autos, apesar da existência do buraco, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente do motorista e os danos sofridos pela vítima, qual seja o esmagamento da sua perna esquerda pelo pneu dianteiro do veículo da apelante, causando-lhes, evidentemente, prejuízos materiais e morais, os quais devem ser indenizados. A causa dos danos sofridos pela vítima não foi a existência do buraco na pista. VI. No tocante aos danos materiais (danos emergentes), fixados em R$ 22.982,91 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) a sentença não merece ajuste, pois conforme documentos acostados, tal importe decorre das despesas efetuadas com o conserto da motocicleta envolvida no sinistro, despesas médicas e medicamentos e ainda como deslocamentos para os hospitais discriminados nos recibos. Ademais, tais notas e recibos não foram impugnados pela Apelante. VII. O pensionamento arbitrado pelo magistrado sentenciante se mostra adequado ao caso em análise, uma vez que o autor possuía como profissão a de porteiro e com a lesão permanente (amputação de parte da perna esquerda) ficou incapacitado para o labor, o que enseja o pagamento de valor mensal, e não em parcela única, desde a data do evento até o dia em que a vítima completar 72 anos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente a salário que percebia antes do acidente. VIII. Dano moral. Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o perigo de morte da vítima, a prestação de socorro pelo preposto da apelante, a demonstração do sofrimento do autor por ter sofrido lesão de natureza permanente (amputação de membro inferior), ficado impossibilitado de exercer atividades laborais, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença a título de danos morais, deve ser readequado e minorado para o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor satisfatório para atenuar às consequências dos danos sofridos, e que de forma alguma configura enriquecimento sem causa, sendo ainda suficiente para exercer o caráter pedagógico da pena. IX. Dano estético. No presente caso, o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de dano estético deve ser minorado para o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), levando em conta que o autor teve parte da perna esquerda amputada, logo, nítida a repercussão duradoura em sua aparência externa, além disso, a fim de se adequar à jurisprudência deste Tribunal de Justiça e atender ao princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. X. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Procedente.: A cláusula limitativa de responsabilidade prevista em contrato não é oponível a terceiros, vítimas de acidente provocado pelo segurado, devendo "ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. XI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.