Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. IN DUBIO PRO REO. CONSUNÇÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e de receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa. Pretende-se a absolvição quanto ao porte, por alegada atipicidade decorrente da ausência de perícia sobre a potencialidade lesiva; a absolvição quanto à receptação, ao argumento de consunção, ausência de prova da origem ilícita do bem e do elemento subjetivo; e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva afasta a tipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) se há prova suficiente do crime de receptação, notadamente quanto à comprovação da origem criminosa da arma apreendida e à ciência do agente; (iii) se subsiste a tese de consunção; e (iv) qual o regime inicial cabível após o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pelos depoimentos dos policiais e pela admissão do próprio acusado, havendo, ademais, laudo pericial de eficiência atestando que a arma efetuou disparos e funcionou normalmente, o que esvazia o fundamento fático da tese de atipicidade. 4. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo desnecessária a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial; ademais, o ônus de demonstrar a imprestabilidade da arma incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 5. A configuração da receptação pressupõe a comprovação da existência do crime antecedente, não bastando a presunção de origem ilícita extraída unicamente da aquisição do bem de pessoa não identificada e da ausência de registro ou de notas fiscais, sob pena de condenação fundada em inversão do ônus probatório, com violação ao princípio do in dubio pro reo. 6. No caso, não há boletim de ocorrência, registro de furto ou roubo, vítima identificada ou qualquer elemento que aponte ser a arma produto de crime; ao contrário, o laudo pericial atestou que o artefato ostentava numeração de série íntegra, circunstância que milita contra a presunção de origem ilícita, impondo-se a absolvição pelo crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 7. Absolvido o recorrente da receptação, fica prejudicada a tese de consunção, por ausência de delito a ser absorvido. 8. Desfeito o concurso material, remanesce a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa relativa ao crime de porte; reduzida a reprimenda a patamar inferior a 4 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A mera ausência de laudo pericial atestando o potencial ofensivo do artefato não elide a condenação pelos crimes de posse e porte de arma de fogo. 2. O porte irregular de arma de fogo de origem desconhecida, por si só, não autoriza a condenação por receptação, sendo ônus da acusação demonstrar a origem criminosa do artefato." Legislação citada: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência citada: Súmula n. 269 do STJ; STJ, AgRg no REsp n. 2.237.242/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 208.297/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, REsp n. 1.631.721/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023; TJCE, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0258130-51.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, Seção Criminal, julgado em 7/4/2025; TJCE, Apelação Criminal n. 0226985-06.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/5/2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.