Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA CONITEC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em demanda que objetiva o fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, sob alegação de necessidade terapêutica não atendida pelos fármacos disponibilizados pela rede pública. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Aplica-se ao caso a orientação vinculante firmada pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), que condiciona o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS ao cumprimento cumulativo de requisitos legais, técnicos e científico-probatórios. Reconhece-se que a ausência de incorporação do medicamento às listas oficiais do SUS constitui, como regra, impedimento ao seu fornecimento judicial, salvo demonstração excepcional de ilegalidade no procedimento administrativo de não incorporação pela CONITEC. Constata-se que não foi comprovada ilegalidade procedimental, mora injustificada ou flagrante irrazoabilidade técnica no ato administrativo da CONITEC, tampouco a existência de novo requerimento administrativo de incorporação baseado em evidências supervenientes. Verifica-se, a partir do parecer técnico do NAT-Jus, que o SUS disponibiliza alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do paciente, não restando demonstrada a ineficácia absoluta dessas opções para o caso concreto. Afirma-se que a superioridade farmacológica, a comodidade posológica ou a menor necessidade de monitoramento clínico dos anticoagulantes orais diretos não satisfazem o requisito de inexistência de alternativa terapêutica no SUS. Observa-se que os estudos científicos apresentados pela parte recorrente não substituem a análise técnico-administrativa da CONITEC nem comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade clínica do medicamento como única opção capaz de preservar a vida da paciente. Conclui-se que a concessão judicial do fármaco, sem o preenchimento estrito dos requisitos cumulativos fixados pelo STF, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na política pública de assistência farmacêutica, em afronta aos princípios da isonomia e da sustentabilidade do SUS. Recurso desprovido. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. A existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS afasta o requisito de inexistência de opção terapêutica, ainda que o medicamento pleiteado apresente vantagens farmacológicas ou posológicas. Inexistente ilegalidade no ato administrativo da CONITEC, é vedada a substituição do juízo técnico-científico da política pública por decisão judicial individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE nº 566.471); STF, Tema 1.234 (RE nº 1.366.243); STF, Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.