Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE MUNICIPAL PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURESAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra decisão monocrática proferida em sede de remessa necessária, que manteve sentença condenatória ao pagamento do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. O ente municipal, embora intimado, não interpôs recurso de apelação voluntária contra a sentença. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida em reexame necessário, quando ausente interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A remessa necessária não possui natureza recursal, tratando-se de condição suspensiva de eficácia da sentença em determinadas hipóteses previstas em lei, com o objetivo de garantir proteção adicional ao patrimônio público. 3.2. A ausência de interposição de apelação voluntária pelo Município evidencia sua conformação com a sentença proferida, operando-se, portanto, a preclusão lógica que impede o conhecimento do agravo interno manejado contra decisão que apenas confirmou a sentença em sede de reexame necessário. 3.3. Mesmo quando há interposição de recurso de apelação, não se admite o conhecimento de teses suscitadas apenas em agravo interno, por configurar vedada inovação recursal, com maior razão quando sequer houve recurso voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decide remessa necessária quando a parte deixa de interpor recurso de apelação voluntário, operando-se a preclusão lógica em face da conformação evidenciada com a sentença desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; art. 496; art. 1.000; art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 5196318-04.2023.8.09.0044, Des. Rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 04/07/2025; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 5718062-61.2024.8.09.0044, Des. Rel. Breno Caiado, DJe de 06/08/2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0217948-69.2012.8.09.0051, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJ de 30/07/2018; STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1224597/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/04/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás REEXAME NECESSÁRIO (AGRAVO INTERNO) Nº : 5215098-67.2025.8.09.0158 COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVADO : ALESSANDRA CARVALHO DE MIRANDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.