Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para declarar a nulidade de atos administrativos de doação de imóvel público, das respectivas escrituras públicas e dos atos registrais subsequentes, determinando a reversão do bem ao patrimônio municipal e o ressarcimento dos valores necessários à demolição de eventuais benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da doação possuem legitimidade passiva para integrar a ação que visa à desconstituição do ato administrativo; (ii) saber se incidem decadência administrativa ou prescrição sobre a pretensão de invalidação da doação e ressarcimento ao erário; (iii) saber se a doação de imóvel público realizada no âmbito de programa municipal de regularização fundiária observou os requisitos legais e constitucionais; e (iv) saber se os particulares fazem jus à indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os beneficiários diretos da doação possuem legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que a eventual procedência da ação repercute diretamente em sua esfera patrimonial, sendo indispensável sua participação para preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 897, não incidindo decadência administrativa sobre o controle judicial de ato administrativo nulo. 5. A alienação de bem público depende de autorização legislativa, demonstração de interesse público, avaliação prévia e observância das exigências legais relativas à licitação, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação infraconstitucional. 6. A legislação municipal instituidora do programa de regularização fundiária autorizava apenas a concessão de direito real de uso, não abrangendo a doação definitiva do imóvel público, razão pela qual os atos administrativos praticados extrapolaram os limites da autorização legislativa. 7. A nulidade absoluta do negócio jurídico impede sua convalidação pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. 8. Ausente comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo programa municipal, especialmente quanto à posse qualificada e à destinação social do imóvel, mostra-se legítima a reversão do bem ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. Os beneficiários de doação de imóvel público possuem legitimidade passiva para integrar ação destinada à desconstituição do ato administrativo e reversão do bem ao patrimônio público. 2. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A doação de imóvel público sem observância dos requisitos legais e em desconformidade com a autorização legislativa é nula de pleno direito. 4. O negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Constituição do Estado de Goiás, art. 66, V; CC, art. 169; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.666/1993, art. 17; Lei Municipal nº 535/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897, RE 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.