Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – TEMA 1.184 DO STF – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, por ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, com extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é legítimo o indeferimento da inicial da execução fiscal pela ausência de protesto prévio da CDA, bem como a ausência de justificativa individualizada que demonstre a inadequação dessa providência, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento consolidado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento da ação à tentativa prévia de solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 incorporou esse entendimento, exigindo a demonstração de protesto ou, alternativamente, a justificativa plausível e individualizada de sua inaplicabilidade. 5. No caso concreto, o exequente não comprovou o protesto da CDA nem apresentou justificativa suficiente para sua dispensa, sendo incabível a substituição da medida por mera indicação de bem penhorável. 6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito observou corretamente os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se como requisito essencial ao ajuizamento da execução fiscal, salvo comprovada e individualizada justificativa de sua inadequação. 2. A mera indicação de bem penhorável não supre a exigência do protesto, sendo indispensável a demonstração concreta da ineficácia da medida extrajudicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.