Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973 E CPC/2015. TEMA 1281/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nordeste Brasil Representações Ltda. – EPP e José Edvan Roberto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1281/STJ, e fixou tese no sentido da aplicabilidade do CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, ainda que a sentença originária tenha sido publicada sob a égide do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação do regime intertemporal de normas processuais, sustentando-se que o CPC/1973 seria aplicável por ter a sentença sido proferida em 2013; (ii) verificar se há contradição no acórdão embargado ao afirmar simultaneamente o restabelecimento da sentença de 2013 e a substituição integral da decisão pela prolação dos embargos de declaração em 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente o direito intertemporal, destacando que a decisão de 2013 foi desconstituída em 2014, tendo os embargos de declaração acolhidos em 2017 efeitos infringentes que restabeleceram a condenação com nova fundamentação, atraindo a incidência do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo nº 3/STJ e o REsp 1.847.798/RJ. 4. O entendimento é reforçado pelo art. 1.008 do CPC/2015, que estabelece o efeito substitutivo das decisões proferidas pelos tribunais, aplicável ao caso em que os embargos de 2017 alteraram substancialmente o panorama decisório anterior. 5. A alegada contradição entre "restabelecimento" e "substituição" é afastada pela explicação de que o conteúdo condenatório foi restabelecido, mas sob nova decisão com efeito substitutivo, válida na vigência do CPC/2015, o que altera o regime recursal aplicável. 6. O acórdão embargado também reafirma adequadamente o sobrestamento do feito, em consonância com a afetação do Tema 1281/STJ ao rito dos repetitivos, conforme art. 1.037, § 8º, do CPC. 7. Inexiste vício de fundamentação, pois foram devidamente distinguidos os precedentes invocados, havendo motivação compatível com os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015. 8. Apesar da rejeição, não se impõe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a complexidade e atualidade da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, mesmo que a sentença originária tenha sido publicada sob a égide do CPC/1973. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes substituem a decisão anterior, atraindo o regime processual vigente no momento da nova decisão. 3. A expressão “restabelecer” não afasta o efeito substitutivo quando a nova decisão altera substancialmente os fundamentos e o regime jurídico aplicável. 4. É cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1281 ao rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.037, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 489, § 1º, VI, 1.008, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 1.037, § 8º, e 1.046; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.798/RJ, Corte Especial; Enunciado Administrativo nº 3/STJ; Tema 1281/STJ.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.