Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos, invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, considerados os limites do efeito devolutivo da apelação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência definida na Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b). 4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado, inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão. 5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c). 6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes para indicar precedentes.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.