Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MORA DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA FP - PROJETOS, GERENCIAMENTOS, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, com condenação ao pagamento de saldo remanescente decorrente de prestação de serviços. A demanda foi proposta para cobrança de R$ 104.662,78, tendo havido pagamento parcial após o ajuizamento. A parte autora sustenta a inexistência de sucumbência recíproca e requer a atribuição integral dos ônus à parte ré. A parte ré, em recurso adesivo, alega quitação integral da obrigação e pretende afastar a incidência de encargos moratórios, além de pleitear a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão da gratuidade de justiça diante de alegada preclusão; (ii) saber se o pagamento parcial realizado após o ajuizamento afasta a mora e os encargos legais; (iii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da gratuidade de justiça encontra-se preclusa, por ausência de impugnação oportuna da decisão que a concedeu. A natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos autoriza a manutenção do benefício, inexistindo elementos suficientes para sua revogação. O pagamento da obrigação após o ajuizamento da demanda caracteriza mora do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de dependência de repasses estatais. A correção monetária e os juros de mora são devidos, pois constituem recomposição do valor da moeda e indenização pelo atraso, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil. O pagamento parcial, desacompanhado dos encargos legais, não extingue integralmente a obrigação, subsistindo saldo remanescente. A ausência de demonstrativo detalhado do débito pela parte ré, nos termos do art. 702 do CPC, impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, pois a inadimplência da parte ré motivou o ajuizamento da demanda. A sucumbência não é integral de nenhuma das partes, impondo-se redistribuição proporcional, fixada em 80% para a ré e 20% para a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% em desfavor da parte ré e 20% em desfavor da parte autora. Recurso adesivo desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, observada a mesma proporção, com suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que concede gratuidade de justiça acarreta preclusão; 2. O pagamento realizado após o ajuizamento da ação não afasta a mora nem a incidência de correção monetária e juros; 3. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, ainda que haja sucumbência parcial; 4. O pagamento parcial sem encargos não extingue integralmente a obrigação”. Decisão Monocrática Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela FP – Projetos, Gerenciamentos, Serviços e Empreendimentos Ltda. e pelo Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em ação monitória. Em suas razões recursais, a apelante FP – Projetos, Gerenciamentos, Serviços e Empreendimentos Ltda. sustenta, inicialmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte adversa, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, destacando a existência de movimentação financeira relevante por parte da recorrida. No mérito, defende que não houve sucumbência recíproca, porquanto teria obtido êxito substancial em sua pretensão, uma vez que o pagamento do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, subsistindo saldo remanescente reconhecido judicialmente. Requer, assim, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa, com fundamento no princípio da causalidade e, subsidiariamente, a redistribuição proporcional das despesas processuais. Em sede de contrarrazões, o apelado Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, aduz, preliminarmente, a ocorrência de preclusão quanto à discussão acerca da gratuidade de justiça anteriormente deferida, uma vez que não houve interposição do recurso cabível à época. No mérito, sustenta a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a concessão do benefício assistencial é legítima diante de sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos. Defende, ainda, a existência de sucumbência recíproca, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Por sua vez, o Instituto Acqua interpôs Apelação Cível adesiva, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do valor remanescente acrescido de correção monetária e juros de mora. Sustenta que a obrigação foi devidamente quitada antes de qualquer determinação judicial, não sendo devidos encargos adicionais, sobretudo em razão de sua atuação como organização social dependente de repasses estatais. Aduz, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima de sua parte, requerendo a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária ou, subsidiariamente, sua redistribuição proporcional. Por fim, pugna pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico obtido. Em contrarrazões ao recurso adesivo, a FP – Projetos, Gerenciamentos, Serviços e Empreendimentos Ltda. sustenta que o pagamento realizado foi parcial e ocorreu apenas após a ciência da existência da demanda e da determinação judicial, não sendo possível afastar a incidência de correção monetária e juros. Afirma que a conduta da parte adversa deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados por esta. Defende, assim, o desprovimento do recurso adesivo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando, contudo, de adentrar no mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. Inicialmente, no que se refere ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao Instituto Acqua, verifico que a matéria foi objeto de decisão interlocutória anterior, não impugnada por meio do recurso cabível à época, circunstância que atrai a incidência da preclusão. Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que a parte beneficiária ostenta natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, atuando na prestação de serviço público mediante contrato de gestão, o que, à luz do entendimento consolidado, autoriza a concessão do benefício, ao menos em caráter presumido. Nesse ponto, portanto, deve ser mantida a decisão. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora em sede recursal, observa-se tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não havendo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Assim, ausente comprovação idônea, não há como acolher o pleito. No mérito, passo à análise conj
Recurso principal parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% em desfavor da parte ré e 20% em desfavor da parte autora. Recurso adesivo desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, observada a mesma proporção, com suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade de justiça.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.