Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM AQUISIÇÃO DE PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IPM-SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO IPM QUE RECONHECE A SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO, NEGANDO APENAS A COBERTURA DA PRÓTESE. PRÓTESE QUE INTEGRA O ATO CIRÚRGICO E SE MOSTRA NECESSÁRIA À SUA COMPLETA REALIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30208267720258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/05/2026) (Grifei). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. IPM-SAÚDE. AUTARQUIA MUNICIPAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. BENEFICIÁRIO QUE CUSTEIA O PROCEDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM-Saúde contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ao ressarcimento do valor de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente à realização de exame médico negado administrativamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O recorrente sustenta que o IPM-Saúde não se equipara a plano de saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo previsão legal para ressarcimento de procedimentos realizados fora da rede credenciada, além de defender a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do IPM-Saúde pela negativa de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico de doença grave, bem como a eventual configuração de danos morais decorrentes da recusa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo aos entes públicos a adoção de medidas que garantam o acesso às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 3.2 A Lei Municipal nº 8.049/1999 e o Decreto nº 11.700/2004 disciplinam a assistência à saúde dos servidores municipais, atribuindo ao IPM a prestação de serviços médicos e hospitalares diretamente ou mediante credenciamento de terceiros. 3.3 No caso concreto, os autores demonstraram ser beneficiários do IPM-Saúde e comprovaram, por meio de prescrição médica, a necessidade de realização do exame PET-CT (PET Scan) para avaliação de Linfoma de Hodgkin, tendo o procedimento sido indevidamente negado sob o argumento de ausência de previsão no rol de cobertura. 3.4 Diante da imprescindibilidade do exame para o diagnóstico da enfermidade, mostra-se abusiva a negativa administrativa, cabendo ao ente público ressarcir os valores despendidos pelos beneficiários para a realização do procedimento. 3.5 Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial das partes autoras, inexistindo prova de agravamento do quadro clínico ou de prejuízo efetivo decorrente da negativa administrativa. 3.6 A jurisprudência tem entendido que a mera recusa administrativa de fornecimento de tratamento ou exame médico, desacompanhada de comprovação de dano concreto à saúde ou à dignidade do paciente, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Teses de julgamento: 1. A negativa administrativa de exame médico essencial ao diagnóstico de doença grave autoriza o ressarcimento dos valores despendidos pelo beneficiário para a realização do procedimento. 2. A ausência de previsão do procedimento em rol administrativo não afasta o dever de cobertura quando demonstrada a imprescindibilidade médica. 3. A recusa administrativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do beneficiário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30330655020248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2026) (grifei). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar ao IPM que, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 536, § 1º CPC providencie a realização do procedimento cirúrgico prescrito, por médico especialista integrante de sua rede própria ou credenciada. Inexistindo na rede própria ou credenciada do IPM profissional especialista apto à realização do procedimento, deverá ser autorizado o médico assistente da recorrente a realizá-lo, ficando o procedimento integralmente custeado pelo ente público recorrido, inclusive os honorários médicos. Custas de lei. Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso e a ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.