Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA. I - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida – paciente que supostamente teria se associado a outros indivíduos para realizar furto de veículo de alto valor com destino a outro país, mediante promessa de pagamento – não há que se falar em revogação da medida neste momento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em asseverar que:"A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida. IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, considerando a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, com suposta organização criminosa voltada para furto de caminhão de alto valor que seria destinado a outro país, mediante divisão de tarefas, demonstrando estruturação, além do risco de reiteração delitiva constatado, com incursão anterior em delito contra o patrimônio, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública no presente momento.
O - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.