Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e determinando o cancelamento do contrato, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação bancária, acompanhada de descontos em benefício previdenciário, autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como se é cabível a compensação de valores efetivamente transferidos à conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a celebração válida do contrato de empréstimo consignado, tampouco demonstrou a ocorrência de engano justificável, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracterizam conduta ilícita que extrapola o mero aborrecimento, autorizando a indenização por danos morais. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se proporcional e razoável, observando os princípios da moderação e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Comprovação de transferência de valores à parte autora admite compensação parcial, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7. Manutenção da gratuidade judiciária e ausência de majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, quando não comprovada a contratação do empréstimo pela instituição financeira, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza indenização por danos morais, a ser fixada com base na proporcionalidade e na razoabilidade. 3. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; Súmulas 54, 362 e 43 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
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