Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MUTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PREVIDENCIA FECHADA – PREVI – RECURSO DA EMBARGANTE - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 563 DO STJ – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES DO E. STJ – PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE MULTA – REDUÇÃO – IMPOSSBILIDADE – CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – REPETITIVO DO STJ TEMA 54 – RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – ART. 1474 DO CÓDIGO CIVIL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECÁLCULO DETERMINADO NA SENTENÇA – INCLUSÃO DE TODO O PERÍODO CONTRATADO COM O ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS DURANTE A NORMALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Súmula 563 do STJ. II - A jurisprudência do STJ tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado. III - A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, ademais, no caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. IV - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH (STJ TEMA 54) e o argumento de que não é válida a contratação pelo valor do saldo devedor não vem acompanhado de qualquer fundamentação jurídica capaz de conduzir à conclusão pretendida pelos apelantes. V - Dispõe o art. 1474 do Código Civil que A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, não sendo dado ao devedor hipotecário o ressarcimento pelos melhoramentos feitos. VI - A reformulação dos cálculos determinada na sentença deve incluir todo o período contratado, desde a normalidade até a mora, abatendo-se os valores tempestivamente pagos, inclusive compensando-se o eventualmente pago a maior à época dos fatos. Recurso conhecido e provido parcialmente em pequena parte apenas neste ponto. RECURSO DA EMBARGADA (PREVI) – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2000 – ILICITUDE DA COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - A tese fixada pelo e. STJ no tema 246 dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso concreto, o contrato foi firmado em 1991, razão pela qual deve ser afastada a capitalização mensal. II - O CET - Coeficiente de Equalização de Taxas representa uma remuneração do contrato sem jurídico fundamento ou relação de comutatividade, sendo ilícita sua cumulação com outros encargos, nos termos do pacífico entendimento deste e. TJMS. Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.